O procedimento administrativo como realidade autónoma


Diversos são os autores, para os quais o procedimento administrativo se apresenta como uma realidade autónoma, que vale por si mesma, não devendo ser confundido com outras realidades administrativas. 

Para o Professor Marcello Caetano, o procedimento e o processo conduziam à mesma realidade, o que gerou um dos traumas da infância difícil do Direito Administrativo, entre administração e justiça. Porém, a separação de poderes, nomeadamente a separação do poder administrativo do poder jurisdicional, afasta esta confusão, apresentando-se assim o processo como um mecanismo procedimental da função jurisdicional e, o procedimento administrativo como uma forma de atuação da função administrativa, que tem uma função e validade própria devendo ser encarado de forma autónoma. 

O procedimento como uma realidade autónoma, numa lógica distinta do direito substantivo e do contencioso, vale por si mesmo, qualquer que sejam as formas de administração que são prosseguidas, surgindo como um meio para atingir múltiplos objetivos da realidade administrativa. O procedimento administrativo pode ser autonomizado, dada a sua multifuncionalidade, ou seja, as diversas funções do procedimento permitem justificar a sua autonomia, visto que, desempenha funções essenciais de modo indispensável à tomada de boas decisões administrativas. Eis as funções do procedimento administrativo:

 

Função legitimadora 

 

O procedimento constitui um instrumento de legitimidade acrescida da atividade administrativa. Enquanto os órgãos políticos e legislativos, são eleitos, possuindo por isso, uma legitimidade democrática, os órgãos administrativos, não gozam de legitimidade democrática. A legitimidade de que os órgãos administrativos gozam, pode ser apontada como uma legitimidade de Estado de Direito, que decorre do cumprimento da lei, pois este tem regras que resultam da Constituição da República Portuguesa, às quais a Administração Pública se encontra vinculada. 

 

Também o facto de o procedimento, obrigar à participação dos interessados, de forma a garantir soluções mais adequadas e proporcionais, é em si mesmo uma forma de legitimidade da decisão, uma vez que, no seguimento do procedimento, surge a participação dos particulares (proporcionada pelo direito de audiência dos interessados, art. 121.º CPA) que confere uma legitimidade acrescida, permitindo melhores decisões administrativas. 

 

Função racionalizadora 

 

O procedimento serve para garantir que as decisões são tomadas de forma mais racional e lógica, tomando em conta todos os aspetos e critérios essenciais. As fases de instrução e de audiência dos interessados, são precisamente duas fases que permitem a racionalidade das decisões tomadas, pois permitem levar em conta, audiências, estudos, pareceres, entre outros instrumentos indispensáveis à adoção de medidas racionais. 

 

Para provar como a racionalidade das decisões é em muito melhorada, pela audiência dos particulares, o Professor Vasco Pereira da Silva, exemplifica, com o caso de uma obra numa avenida de grandes dimensões em Nova Iorque, que impedia durante alguns meses a passagem de um lado para o outro. No seguimento da audiência de uma senhora afetada pelas obras, pode chegar-se à conclusão de que a construção de pontes áreas ao longo da avenida, seria uma medida a incluir no projeto, de modo a afetar o menos possível e salvaguardar os direitos e interesses, não só individuais, mas coletivos.  

Função conciliadora de interesses públicos e privados

As decisões administrativas muitas das vezes apresentam-se complexas, com interesses contraditórios, que conduzem a soluções distintas. Estas situações demonstram mais uma vez, a necessidade do procedimento administrativo, pois este tem como função, coser os diferentes fins e interesses em jogo, quer sejam estes públicos ou particulares, facilitando a decisão, em que várias posições podem ser adotadas. 

O Professor Vasco Pereira da Silva, refere a título de exemplo, a construção da Ponte Vasco da Gama, onde foram levadas em conta, a maioria das posições dos diversos Ministros, assim como de várias Associações Ambientalistas, entre outras, que decerto apontavam soluções muito díspares, consoante o seu ponto de vista. 

A ponderação de todos os interesses, serve precisamente para garantir que a solução tomada afeta o menos possível os interesses em jogo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto. 

Instrumento de tutela preventiva dos direitos dos particulares 

O procedimento serve ainda, como instrumento de tutela preventiva dos direitos dos particulares, antes da decisão e, antes da possibilidade de recorrer a tribunal, visto que, os particulares têm o direito de participar nos procedimentos administrativos, podendo ser ouvidos e podendo manifestar a sua opinião, de modo a prevenir o conflito. Por assim ser, os particulares têm a possibilidade de defender os seus direitos, mesmo antes da decisão administrativa.

O procedimento permite aumentar a eficácia da atuação da Administração Pública e prevenir a existência de conflitos sociais. Uma boa decisão procedimental é aquela que considera todos os interesses, porém, se assim não for, a decisão pode ser anulada e substituída por outra. 

 

Concluindo, tendo em conta o anteriormente referido, o procedimento administrativo é essencial, vale em si mesmo e por si mesmo, pois tem funções que não podem ser ultrapassadas e dispensadas na atuação administrativa, o que justifica a sua autonomização. É por isso que, o Professor Vasco Pereira da Silva, critica a noção do art. 1.º do CPA, pois este subordina essa autonomia à existência de outras realidades administrativas, como se estas fossem mais importantes que o procedimento.

Um bom procedimento administrativo, pressupõe que as decisões sejam adequadas e proporcionais. É preciso levar em conta, não apenas a tomada de uma decisão final, mas sobretudo o modo como se chegou a essa decisão e, para isso, é fulcral a existência do procedimento nas decisões administrativas. 




Mariana Cardoso, 140122075

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